Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.506.350
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou novo reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença/ação de cobrança. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da prescrição intercorrente por preclusão consumativa e ausência de novo decurso quinquenal a partir de 27/7/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deve ser extinta por prescrição intercorrente, com contagem automática do prazo quinquenal a partir do término da suspensão (CPC e CC), 5. Outra questão consiste em saber se a Corte de origem deixou de observar precedente vinculante (art. 927 do CPC) sobre o termo inicial da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à preclusão consumativa de matéria já decidida, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão sobre inexistência de novo prazo quinquenal e das premissas fático-probatórias demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da preclusão consumativa da prescrição já afastada; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem sobre o decurso de prazo e atos executivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, 927; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7.
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