Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.506.310
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. NECESSIDADE DE PENHORA APERFEIÇOADA E GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, necessidade de penhora aperfeiçoada e garantia do juízo para o cancelamento da averbação premonitória, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e não conhecimento do dissídio.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que se indeferiu o cancelamento da averbação premonitória na matrícula n. 78.080.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo o indeferimento do cancelamento da certidão premonitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto aos argumentos relativos à suficiência das penhoras e à ausência de culpa da parte pela não finalização do registro; (ii) analisar se é possível o cancelamento da averbação premonitória com base no art. 828, § 2º, do CPC, mesmo sem penhora registrada; (iii) examinar se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há omissão apta a anular o acórdão estadual, pois foram enfrentados os pontos relevantes, afirmando inexistência de penhora aperfeiçoada, ausência de garantia do juízo e condicionamento do cancelamento ao registro das penhoras.
6. O cancelamento da averbação premonitória somente ocorre após o aperfeiçoamento das penhoras e a efetiva garantia do juízo, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado, porque a tese foi afastada pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, com fundamento suficiente para negar provimento, o que impede a análise da divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e afirma a ausência de penhora aperfeiçoada e de garantia do juízo. 2. O cancelamento da averbação premonitória, nos termos do art. 828, § 2º, do Código de Processo Civil, somente é cabível após a penhora aperfeiçoada e a garantia efetiva do juízo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese é afastada pela aplicação de óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 828, § 2º;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.
25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.06.2022; Súmula n. 83 do STJ.
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