Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.506.203
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS
POR TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA E NULIDADE POR NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência
de demonstração de violação do art. 937, § 4º, do CPC, ausência de
demonstração de violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §
1º, do CDC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e
não comprovação analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais em razão de transferência via Pix a estelionatário para
compra de automóvel, com pedidos de bloqueio de valores, condenação
da instituição financeira, inversão do ônus da prova e sucumbência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$
60.000,00, com correção, juros e custas.
4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a
responsabilidade do banco, reconheceu culpa exclusiva do consumidor
e a ausência de falha na prestação do serviço, e rejeitou embargos
de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC, com aplicação da teoria do fortuito
interno e da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se foi indevida a
negativa de sustentação oral por videoconferência, em violação do
art. 937, § 4º, do CPC; (iii) saber se ocorreu violação do art. 5º,
LV, da CF; (iv) saber se houve violação do art. 7º, XI, da Lei n.
8.906/1994; (v) saber se a instituição financeira descumpriu as
Resoluções BACEN n. 2.025/1993, 4.753/2019 e n. 3.978/2020; e (vi)
saber se foi comprovado dissídio jurisprudencial nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade por
negativa de sustentação oral por videoconferência, pois a revisão
dos atos praticados segundo o regimento interno do tribunal local
demandaria revolvimento de provas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão
sobre ausência de falha na prestação do serviço bancário e culpa
exclusiva do consumidor.
8. Na via do recurso especial, não se conhecem alegações de violação
a dispositivos da Constituição Federal, nem a atos normativos do
Banco Central do Brasil ou do Conselho Nacional de Justiça.
9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
alegada nulidade por negativa de sustentação oral por
videoconferência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão da conclusão sobre ausência de falha na prestação do serviço
bancário e culpa exclusiva do consumidor. 3. Matéria constitucional
relativa ao art. 5, LV, da CF não é cognoscível em recurso
especial. 4. Resoluções administrativas não são passíveis de exame
em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado por falta de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, §
1, do CPC e o art. 255, § 1, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XI; CF,
arts. 5º, LV, e 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, 14, 25, §
1º, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 937, § 4º, e 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2286218/AP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no
REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 18/8/2025.
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