Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.506.158

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO QUE APLICOU A SÚMULA 284/STF. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando a rediscutir matéria já decidida ou promover o novo julgamento da lide. O mero inconformismo com o resultado não justifica o manejo dos aclaratórios. 2. Quanto à suposta omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional (Art. 1.022 do CPC) e o rito processual (posse nova vs. posse velha), o acórdão embargado enfrentou a questão ao justificar a incidência da Súmula 284/STF, afirmando que a parte recorrente não indicou de maneira específica o dispositivo legal violado em relação à alegada omissão. Portanto, não há omissão. 3. No tocante à alegação de omissão sobre a fundamentação deficiente dos arts. 373, 558, 560, 561 e 562 do CPC, a decisão embargada tratou diretamente dessas alegações, consignando que a recorrente deixou de demonstrar como a violação teria ocorrido, resultando em deficiência de fundamentação que atrai a Súmula 284/STF. Houve, assim, um juízo expresso de deficiência de fundamentação que afasta o conhecimento do recurso. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, demonstrando a razão da incidência do óbice sumular (Súmula 284/STF), de modo que as razões dos embargantes revelam apenas o intuito de reapreciação das matérias já decididas. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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