Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.506.058
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão do termo inicial dos juros de mora, concluindo expressamente pela sua fixação a partir da sentença homologatória. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional ou omissão. 2. A pretensão da agravante de modificar o termo inicial dos juros de mora, que o Tribunal de origem fixou a partir da sentença de homologação do laudo pericial (momento em que a obrigação de pagar a diferença de mensalidades se tornou exigível), demanda a reinterpretação das circunstâncias fáticas do caso, notadamente a vigência da tutela provisória que autorizou os pagamentos a menor. 3. A alteração da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, para fixar o termo inicial em data diversa (vencimento de cada mensalidade), exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A correta incidência da sobre a questão de fundo prejudica a Súmula n. 7/STJ análise do recurso pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial), ante a impossibilidade de se verificar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Agravo interno improvido.
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