Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.506.050
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO. RITO DO ART. 862 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão de ausência de violação aos arts. 9, 489, II, e 862 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de argumentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à nulidade por ofensa ao art. 489, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à violação do art. 9 do CPC por ausência de intimação específica para manifestação sobre esclarecimentos do perito; e (iii) saber se houve omissão quanto ao art. 862 do CPC, por suposta exigência indevida de transferência de posse ou expropriação de frutos, com pedido de efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao art. 489, II, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e afastou a nulidade por ausência de fundamentação.
5. Inexiste omissão sobre o art. 9 do CPC, porque reconhecida a intimação e a inércia por mais de 45 dias, sendo inviável revisar a suficiência da intimação em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão quanto ao art. 862 do CPC, pois a decisão consignou a inaplicabilidade do rito diante da inexistência de transferência de posse ou expropriação de frutos, premissas fáticas insuscetíveis de reexame no especial pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O recurso aclaratório, de natureza integrativa, não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, conforme precedente da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade por ausência de fundamentação, afastando omissão quanto ao art. 489, II, do CPC. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 9 do CPC quando a decisão registra a intimação e a inércia, sendo vedado o reexame da suficiência da intimação pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao art. 862 do CPC quando o acórdão embargado afasta o rito por inexistência de transferência de posse ou expropriação de frutos, premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 489, II, 862, 1.022, parágrafo único, II e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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