Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.506.044
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA PELA AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AO REEXAME DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Regular prestação jurisdicional, com enfrentamento suficiente das questões (AgInt no AREsp 1131853/RS).
2. Coisa julgada afastada por inexistência de tríplice identidade, sendo vedado o reexame de fatos e provas (AgInt no AREsp 2.040.480/MG; Súmula 7/STJ).
3. Desconsideração da personalidade jurídica condicionada a abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; revisão vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 2.333.346/SP).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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