Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.505.856
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
2. A mera formação de grupo econômico não é suficiente para, por si só, caracterizar o abuso da personalidade jurídica.
3. A revisão de conclusões sobre desvio de finalidade e confusão patrimonial depende de reexame de provas e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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