Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.505.717

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 284 e 735 do STF e 7 do STJ e ausência de cotejo analítico, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia versa sobre decisão que manteve a penhora de imóvel, rejeitando o reconhecimento de impenhorabilidade como bem de família em execução por quantia certa. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a impossibilidade de discutir nulidade de aval em petição que visava fulminar a penhora, a preclusão da matéria própria de embargos à execução, a existência de coobrigação como devedor solidário e a ausência de prova mínima da condição de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade do aval por ter sido prestado em contrato de mútuo e pela ausência de outorga uxória; (ii) saber se decorre ilegitimidade passiva do recorrente em razão da alegada nulidade do aval; (iii) saber se o imóvel penhorado ostenta a condição de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao ônus da prova da condição de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido firmou fundamentos autônomos suficientes — preclusão da matéria própria de embargos à execução e existência de coobrigação como devedor solidário — não impugnados especificamente nas razões do recurso. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões recursais mostram-se dissociadas do decidido, caracterizando deficiência de fundamentação quanto aos pontos autônomos do acórdão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer a impenhorabilidade demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, ante a conclusão da Corte de origem pela ausência de prova mínima da condição de bem de família. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão impede o processamento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente, obstando o exame das teses sobre nulidade de aval e ilegitimidade passiva. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas do decidido, caracterizando deficiência de fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem exige reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando há óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, inviabilizando o processamento pela alínea c”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 889, 897 e 1.647; CPC, arts. 17, 85, § 11, e 485, § 3º, VI; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.953.118/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.247.353/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.929.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.145.017/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 486.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.