Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.505.692
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL ADMISSÃO DE SÓCIOS LIBERDADE ASSOCIATIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 10, 489, II e III, e 492 do CPC, por não caber majoração de honorários em contrarrazões, por não interrupção de prazo por embargos contra a inadmissão e pelo cabimento do agravo em recurso especial. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer declaratória de nulidade c/c sobre encaminhamento de pedidos de admissão de associados ao Conselho Deliberativo. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou a convocação do Conselho em dez dias, fixou multa diária e arbitrou honorários. 4. A Corte de origem deu provimento ao recurso da associação, julgou improcedente a demanda e prejudicou o recurso dos autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 10 por decisão-surpresa ao aplicar o § 3º do º do estatuto sem prévia art. 6 manifestação; (ii) saber se houve violação do § 1º, IV, do CPC por falta art. 489, de enfrentamento de argumentos essenciais; e (iii) saber se houve violação do do CPC por julgamento extra petita ao condicionar a deliberação do art. 492 Conselho a acolhimento prévio da Diretoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a art. 489, controvérsia com fundamentos suficientes, à luz da liberdade associativa e da regra estatutária de acolhimento prévio pela Diretoria.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque a decisão recorrida se sustenta em fundamentos autônomos não impugnados de modo específico nas razões do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. Não há violação do § 1º, IV, do CPC quando o art. 489, acórdão adota fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não se impugnam especificamente os fundamentos autônomos suficientes da decisão recorrida. CF, arts. 5 XVII e 105 III ; CPC, arts. 10, 85 § Dispositivos relevantes citados: a 11, 489 § 1 IV e 492. n. 283; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.154.844/RS, julgado em 6/3/2023.
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