Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.505.682

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. DECADÊNCIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STF e inadmitiu o recurso especial; decisão reconsiderada para novo exame de admissibilidade do especial. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação declaratória de anulação de contrato de franquia, com pedido subsidiário de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento e, em embargos de declaração parcialmente acolhidos, afastou a decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação específica na petição do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve violação do art. 179 do CC por fazer incidir à hipótese o prazo decadencial do art. 178, II, do CC; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial arguida foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque a recorrente não impugnou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 8. Inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o processamento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recorrente não enfrenta os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do quadro fático-probatório. 4. Ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c; os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obstam o processamento pela alínea c sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 178 II e 179; CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, arts. 255 § 1º e 259 § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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