Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.505.642
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA CONSORCIADA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE
CONHECIMENTO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DE CRÉDITO HONORÁRIO. LIMITES DO ART. 513,
§ 5º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. A via dos embargos de declaração possui finalidade restrita à correção de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito já decidido, mas a integrar o acórdão quanto a pontos
relevantes sobre os quais o órgão julgador tinha o dever de se manifestar.
2. A omissão é parcialmente reconhecida para explicitar que o crédito exequendo,
constituído em 2017, é extraconcursal, em consonância com o entendimento firmado
no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a
submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data do
fato gerador, sendo, no caso de honorários sucumbenciais, a prolação da sentença
que os fixa.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de integração
e esclarecimento, sem efeitos modificativos, mantida a exclusão da empresa do
polo passivo do cumprimento de sentença.
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