Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.505.642

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA CONSORCIADA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DE CRÉDITO HONORÁRIO. LIMITES DO ART. 513, § 5º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A via dos embargos de declaração possui finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, mas a integrar o acórdão quanto a pontos relevantes sobre os quais o órgão julgador tinha o dever de se manifestar. 2. A omissão é parcialmente reconhecida para explicitar que o crédito exequendo, constituído em 2017, é extraconcursal, em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data do fato gerador, sendo, no caso de honorários sucumbenciais, a prolação da sentença que os fixa. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de integração e esclarecimento, sem efeitos modificativos, mantida a exclusão da empresa do polo passivo do cumprimento de sentença.

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