Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.505.549
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO
INOFICIOSA. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido decidiu de forma expressa e
fundamentada acerca das questões atinentes ao prazo de caducidade
aplicável e à ocorrência de doação inoficiosa, estando em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A venda direta entre ascendente e descendente sem
anuência dos demais descendentes é anulável, conforme jurisprudência
consolidada, e o prazo prescricional para a ação de anulação é de
dois anos, contado a partir do registro do título translativo da
propriedade, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.
3.
A ausência de registro do negócio jurídico de compra e venda impede
o início do prazo decadencial para sua anulação, conforme
entendimento do STJ.
4. A doação inoficiosa, que excede a parte
disponível do patrimônio do doador, é nula nos termos do art. 549 do
Código Civil, sendo irrelevante a tentativa de validar o negócio
jurídico subjacente.
5. Não houve decisão surpresa, pois o acórdão
recorrido fundamentou adequadamente a aplicação do prazo decenal do
art. 205 do Código Civil, considerando a natureza do negócio
jurídico como doação inoficiosa.
6. O acórdão recorrido não violou a
coisa julgada, pois a questão sobre a natureza do negócio jurídico e
o prazo aplicável foi devidamente analisada e fundamentada.
7.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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