Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.505.549

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, alegando erro de premissa, obscuridade e omissão, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a sua integração e a concessão de efeitos infringentes. 3. A questão em discussão consiste em saber se há error in iudicando, extrapolação de competência ou distanciamento da jurisprudência quanto à apreciação da natureza do negócio jurídico e à aplicação do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil. 4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que examinou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Inadequação dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos do julgado e provocar novo julgamento da lide, sendo incabíveis efeitos infringentes quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Inexistência de error in iudicando ou extrapolação de competência, tendo o colegiado enfrentado adequadamente as alegações da embargante, inclusive quanto à inviabilidade, na instância especial, de reabertura de debate sobre a natureza do negócio jurídico e a aplicação do prazo decadencial do art. 179 do Código Civil. 7. Embargos de declaração rejeitados. .

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