Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.505.465

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA (PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 337 do CPC (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, com pedido de nulidade da comissão de permanência e da cobrança de honorários extrajudiciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC e no art. 508 do CPC. 4. A Corte a quo manteve a sentença de extinção, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de coisa julgada prescinde da tríplice identidade quando se tratam de cláusulas distintas do mesmo contrato, com violação do art. 337 do CPC; e (ii) saber se é aplicável o princípio do deduzido e do dedutível para obstar a análise da cobrança de honorários extrajudiciais, à luz do art. 508 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada em recurso repetitivo (Tema 1.268), segundo a qual a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova demanda sobre encargos ou cláusulas dedutíveis do mesmo contrato; por essa razão, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada em demandas revisionais de contrato bancário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 508, 85, §11, 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/6/2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022.

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