Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.505.465
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA
JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA (PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO
DEDUTÍVEL). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento do art. 337 do CPC (Súmula n. 211 do STJ e Súmula
n. 282 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação
da divergência jurisprudencial (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255,
§1º, do RISTJ).
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de
financiamento de veículo com alienação fiduciária, com pedido de
nulidade da comissão de permanência e da cobrança de honorários
extrajudiciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC e no art. 508
do CPC.
4. A Corte a quo manteve a sentença de extinção, conheceu
parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de
coisa julgada prescinde da tríplice identidade quando se tratam de
cláusulas distintas do mesmo contrato, com violação do art. 337 do
CPC; e (ii) saber se é aplicável o princípio do deduzido e do
dedutível para obstar a análise da cobrança de honorários
extrajudiciais, à luz do art. 508 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada
em recurso repetitivo (Tema 1.268), segundo a qual a eficácia
preclusiva da coisa julgada impede nova demanda sobre encargos ou
cláusulas dedutíveis do mesmo contrato; por essa razão, incide a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada em recurso
repetitivo sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada em demandas
revisionais de contrato bancário."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V,
508, 85, §11, 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CC, art. 184.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em
12/6/2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n.
1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/12/2022.
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