Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.505.373
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO JUDICIAL E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no V, do CPC, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e art. 1.030, 1.022, II, parágrafo único; por não demonstração de vulneração a diversos dispositivos do CPC e da e por referência genérica a Lei n. 9.307/1996; dispositivos legais. 2. A controvérsia envolve execução por título extrajudicial em distrato com cláusula compromissória, julgada em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. A Corte de origem concluiu pela possibilidade de execução judicial de título extrajudicial certo, líquido e exigível, mesmo diante de cláusula arbitral, mantendo a decisão e rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a convenção de arbitragem impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 337, X, e 485, VII, do CPC; (ii) saber se os arts. 1º, 3º, 4º, § 1º, e 31, da exigem Lei n. 9.307/1996 submissão prévia e obrigatória à Câmara Arbitral; (iii) saber se a execução é nula por inexigibilidade do título, conforme os arts. 783 e 803, I, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, nos termos dos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (v) saber se foram vulnerados os arts. 3º, 4º, 6º e 11 do CPC; (vi) saber se há prequestionamento fictício com base no do CPC; e (vii) art. 1.025 saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e explicitou fundamentos suficientes para a manutenção da execução, atendendo ao § 1º, do CPC; embargos de declaração rejeitados por art. 489, pretensão infringente. 6. A convenção de arbitragem não impede a execução de título extrajudicial certo, líquido e exigível; eventual suspensão do executivo depende de instauração do procedimento arbitral e requerimento formal, não sendo automática.
7. As alegações genéricas de ofensa aos arts. 3º, 4º, 6º e 11 do CPC atraem, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 8. O prequestionamento fictício não se reconhece sem delimitação específica de matéria omitida, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 9. A revisão das premissas fáticas sobre liquidez, certeza e exigibilidade do título encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de Tese de julgamento premissas fáticas quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. 3. A cláusula compromissória não impede a execução judicial de título extrajudicial, e eventual suspensão exige instauração do procedimento arbitral e requerimento formal.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais, nos termos do § 1º, e do do art. 489, art. 1.022 CPC.
5. Alegações genéricas sobre cooperação, primazia do mérito e dever de fundamentação atraem, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. O prequestionamento fictício não se aplica sem indicação específica de matéria omitida, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.” CPC, arts. 3, 4, 6, 11, 337, 485, 783, 803, 489, Dispositivos relevantes citados: 1.022, 1.025, 784; arts. 1, 3, 4 § 1º,
31. Lei n. 9.307/1996, STJ, AgInt no relatora Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.927.188/MS, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 6/3/2023; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.794.066/SP, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 29/11/2021; AREsp n. 1.887.163/RJ, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira REsp n. 1.942.498/DF, Turma, julgado em STJ, relator Ministro Luis 13/6/2022; REsp n. 1.481.644/SP, Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, 1/6/2021; REsp n. 1.465.535/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, 21/6/2016; AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.624.941/RS, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 17/3/2025; REsp n. 1.373.710/MG, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, Súmulas 7/4/2015; n. 7, 83; STF, Súmulas n. 284, 282, 356.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.