Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.505.309
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, ou à supressão de omissão ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a responsabilidade pela obtenção da documentação correta para viagens internacionais recai sobre o consumidor, e que a análise de eventual falha das empresas rés no dever de informação demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A alegação de omissão quanto aos arts. 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor não procede, pois a decisão embargada enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
4. Os embargos de declaração não são via adequada para prequestionamento de matéria constitucional, sendo tal análise de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da CF.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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