Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.505.279

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que julga a liquidação de sentença sem extinguir o processo de execução é considerada decisão interlocutória, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento, conforme o art. 475-H do CPC/1973. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de liquidação de sentença constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão recorrido, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, dirime, de forma motivada e congruente, as questões suscitadas. 4. A cumulação de execuções de pagar quantia e de obrigação de fazer é juridicamente possível quando há unidade de devedor, correlação direta entre as obrigações, ambas derivam da mesma relação jurídica e não há prejuízo ao exercício da ampla defesa. 5. A jurisprudência do STJ harmoniza-se com o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem, admitindo a cumulação executiva em um só processo, especialmente em casos de obrigação de pagar e de fazer, quando uma decorre logicamente da outra. 6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à possibilidade de cumulação de execuções demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não há espaço para reforma do acórdão recorrido, que está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o teor da Súmula 83/STJ. 8. A pretensão da recorrente de revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via eleita. 9. Recurso especial não provido.

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