Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.505.279
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão que julga a liquidação de sentença sem extinguir o
processo de execução é considerada decisão interlocutória, sendo o
recurso cabível o agravo de instrumento, conforme o art. 475-H do
CPC/1973.
2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de
liquidação de sentença constitui erro grosseiro, o que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC
quando o acórdão recorrido, complementado pelo julgamento dos
embargos de declaração, dirime, de forma motivada e congruente, as
questões suscitadas.
4. A cumulação de execuções de pagar quantia e de obrigação de fazer
é juridicamente possível quando há unidade de devedor, correlação
direta entre as obrigações, ambas derivam da mesma relação jurídica
e não há prejuízo ao exercício da ampla defesa.
5. A jurisprudência do STJ harmoniza-se com o entendimento aplicado
pelo Tribunal de origem, admitindo a cumulação executiva em um só
processo, especialmente em casos de obrigação de pagar e de fazer,
quando uma decorre logicamente da outra.
6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto
à possibilidade de cumulação de execuções demanda reexame de fatos e
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
7. Não há espaço para reforma do acórdão recorrido, que está em
consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o teor
da Súmula 83/STJ.
8. A pretensão da recorrente de revolvimento do conjunto
fático-probatório é inviável na via eleita.
9. Recurso especial não provido.
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