Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.504.844
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA
EM CHEQUE PRESCRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E DAS
SÚMULAS N. 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em cheque, com
discussão sobre prova escrita da dívida, ônus do réu nos embargos
monitórios e alegações de função social do contrato, boa-fé objetiva
e cerceamento de defesa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo
judicial e reconheceu o direito de exigir o pagamento, com
abatimento de valores já pagos.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 421 do CC, por desconsiderar acordo sobre valor e função social
do contrato; (ii) saber se houve violação do art. 422 do CC, por
afronta à boa-fé objetiva na apresentação do cheque; (iii) saber se
ocorreu cerceamento de defesa por violação do art. 398 do CPC; e
(iv) saber se incidem parâmetros do art. 421-A do CC sobre alocação
de riscos contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As teses de violação aos arts. 421 e 422 do CC não prosperam
porque a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
origem - ausência de prova dos fatos modificativos e inexistência de
má-fé - exige reexame probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de cerceamento de defesa, fundada no art. 398 do CPC,
igualmente demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo a
Súmula n. 7 do STJ.
8. A invocação do art. 421-A do CC apresenta deficiência de
fundamentação e carece de prequestionamento; aplicam-se, por
analogia, as Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
sobre ônus da prova em embargos à monitória fundada em cheque
prescrito; incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar as
alegações de violação aos arts. 421 e 422 do CC quando a reforma
exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa fundado no art. 398
do CPC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação quanto ao art. 421-A do CC. 4. Incidem
as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento
do dispositivo federal. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 421-A; CPC,
arts. 398, 700, 373, § 11 do art. 85, II; CF, art. 105, III, a; Lei
n. 7.357/1985, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
n. 284, 282, 356; STJ, Embargos de divergência em recurso especial
n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 26/10/2022; STJ, Agravo interno no agravo em recurso
especial n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 20/5/2024.
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