Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.504.710

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 882 do STJ; por incidência da Súmula n. 83 do STJ; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de obrigação de fazer e pedido indenizatório para declarar a inexistência de obrigação de pagar taxas ao condomínio, para impedir novas cobranças e o bloqueio de acesso ao imóvel e para condenar a parte demandada a danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a abstenção de cobranças e de impedimento de acesso ao condomínio, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com honorários de 20% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a viabilidade das cobranças com base em contrato-padrão e normas internas e afastando o dano moral; fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, inclusive quanto à coisa julgada, contrato-padrão, regulamento interno, convenção e retroação da Lei n. 13.465/2017; (ii) saber se houve violação do art. 508 do CPC pela extensão da coisa julgada para impedir novas cobranças; (iii) saber se a cobrança exige instituição de condomínio edilício e anuência expressa, à luz dos arts. 7º da Lei n. 4.591/1964 e 1.332 do CC; (iv) saber se a convenção é inválida por ausência de quórum e registro, em face dos arts. 1.333 do CC e 7º, § 2º, da Lei n. 4.591/1964; (v) saber se houve violação dos arts. 28 e 29 da Lei n. 6.766/1979 pela alteração do loteamento para acesso controlado, sem anuência e sem averbação; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.280.871/SP apto ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos enfrentou os pontos necessários, rejeitou omissão e consignou que a falta de registro da convenção impede apenas a oponibilidade a terceiros, obrigando os que participaram (Súmula n. 260 do STJ), e que não houve retroação da Lei n. 13.465/2017. 7. A alegada violação do art. 508 do CPC não merece conhecimento, pois a definição das parcelas acobertadas pela coisa julgada demanda reexame de fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 8. As supostas violações dos arts. 7º da Lei n. 4.591/1964 e 1.332 do CC não foram objeto de debate no acórdão da apelação e no dos embargos, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. A tese de invalidade da convenção por quórum e registro padece de deficiência de fundamentação, pois o fundamento do acórdão foi a adesão ao contrato-padrão e às normas internas, não a existência de condomínio edilício. Incide na espécie a Súmula n. 284 do STF. 10. As alegações de ofensa aos arts. 28 e 29 da Lei n. 6.766/1979 são deficientes, pois o acórdão reconheceu loteamento de acesso controlado por norma municipal com arrimo no art. 2º, § 8º, da mesma lei, sem retroação da Lei n. 13.465/2017. Aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos por inexistência de omissão, aplicando a Súmula n. 260 do STJ apenas quanto à oponibilidade a terceiros. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame dos limites da coisa julgada em relação às parcelas discutidas em ações anteriores. 3. Ausente o prequestionamento dos arts. 7º da Lei n. 4.591/1964 e 1.332 do CC, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento das teses baseadas nos arts. 1.333 do CC e 7º, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, quando o acórdão funda a exigibilidade em contrato-padrão e regulamento interno, hipótese a que se aplica a Súmula n. 284 do STF. 5. A alegada violação dos arts. 28 e 29 da Lei n. 6.766/1979 é inepta na hipótese em que o acórdão reconhece acesso controlado com base no art. 2º, § 8º, da mesma lei, situação a que se aplica a Súmula n. 284 do STF. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, mormente quando incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, II, 1.022, II, 508, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.332 e 1.333; Lei n. 4.591/1964, arts. 7º, § 2º; Lei n. 6.766/1979, arts. 2º, § 8º, 28 e 29; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 260; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, REsp n. 1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.027/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/1/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AREsp n. 2.633.307/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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