Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.504.697
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não proveu agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF, do reconhecimento da impossibilidade de alteração livre do valor da causa e da existência de fundamento fático autônomo não impugnado, além da ausência de fixação prévia de honorários que impede a majoração recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais do § 11 do do CPC diante do não art. 85 provimento do agravo interno, por suposta ausência de apreciação no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto aos honorários recursais, pois a decisão monocrática, mantida pelo acórdão embargado, registrou expressamente a impossibilidade de majoração “em razão da ausência de fixação prévia de honorários em benefício da parte ora recorrida”, tendo o acórdão também enfrentado a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a Tese de julgamento: questão da majoração dos honorários recursais e a afasta por inexistir fixação prévia de honorários em benefício da parte.” CPC, arts. 1.022, 85 § 11 Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.162.201/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em STJ, 26/5/2025; AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 2.664.853/SC, julgado em 5/5/2025.
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