Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.504.446
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação do princípio da persuasão racional e da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e à demonstração de impugnação específica; e (ii) saber se ocorreu erro material ao afirmar ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, afirma a vedação ao reexame de provas e explicita a persuasão racional do magistrado, bem como a regra de distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC.
5. Inexiste erro material quando a decisão coincide com os fundamentos analisados e conclui pela manutenção do acórdão recorrido diante do nexo causal reconhecido e da impossibilidade de revisão fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e o princípio da persuasão racional. 2. Inexiste erro material quando o acórdão embargado examinou a questão de impugnação específica e manteve a conclusão pela vedação ao reexame de provas."
Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
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