Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.504.364

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL E DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 3º, 4º e 1.007 do CPC, falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, e por ser insuficiente a simples transcrição de ementas. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse cumulada com cobrança. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão contratual, condenou ao pagamento das taxas a partir de 27/8/2016 com correção pelo IPC-FIPE e juros de 1% ao mês, decretou a reintegração na posse e fixou honorários em 10% do valor atualizado da condenação para cada parte, vedada a compensação. 4. A Corte de origem decretou a deserção e não conheceu da apelação da ré por complemento insuficiente do preparo, e não conheceu do recurso adesivo da autora por prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de conhecimento da apelação, embora recolhido o preparo, violou os arts. 3º e 4º do CPC por afrontar a inafastabilidade da jurisdição e a primazia do mérito; (ii) saber se a falta de indicação do valor exato do complemento atraiu a aplicação do art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC; e (iii) saber se houve divergência com os REsp 1.845.327/RS e 1.996.415/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o recolhimento insuficiente após intimação para complementação, sem justificativa plausível, justifica a decretação da deserção, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a deserção. 7. A tese sobre necessidade de indicar o valor exato do complemento não foi debatida na origem, pois não suscitada no momento oportuno, isto é, nos primeiros embargos de declaração opostos, configurando preclusão consumativa, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 8. A interposição pela alínea "a" atraiu os óbices das Súmulas n. 83 e n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento do dissídio jurisprudencial que trata da mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a deserção quando o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o preparo complementado de forma insuficiente após a intimação justifica a deserção. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a questão sobre a indicação do valor do complemento não foi enfrentada pela corte de origem, em razão da preclusão consumativa. 3. A incidência das Súmulas n. 83 e n. 211 do STJ pela alínea "a" obstam o conhecimento do dissídio jurisprudencial na hipótese que trata da mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 4, 278, 489 §1 II e III, 1.007 §§2, 4, 5 e 6, 1.022, 1.029 §1; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255; Lei n. 11.608/2003, art. 4 §2 II. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.767.162/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.061.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AREsp n. 2.806.821/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.212.059/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.179.929/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018.

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