Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.504.265
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL E
INCIDÊNCIA DE MORA ATÉ A ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal recorrido
que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos
arts. 503, I, 904, 926, caput, 927, caput e III, 1.039, caput, e 1.040, III, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença individual oriundo de
ação civil pública de expurgos inflacionários, em que se discute se o depósito
judicial realizado pelo devedor cessa a mora e transfere os encargos à
instituição depositária.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento ao afirmar que o
depósito judicial tempestivo corresponde a pagamento e cessa a mora sobre o
valor depositado, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 503, I, do
CPC, por desrespeito à coisa julgada ao afastar os consectários até o efetivo
pagamento; (ii) saber se houve violação do art. 904, I, do CPC, ao equiparar
depósito judicial a pagamento e quitação sem entrega do dinheiro ao credor;
(iii) saber se houve violação do art. 926, caput, do CPC, por negar integridade
e coerência à jurisprudência superior; (iv) saber se houve violação do art. 927,
caput e III, do CPC, por descumprimento de precedente qualificado (Tema 677/STJ)
sem justificativa; (v) saber se houve violação do art. 1.039, caput, do CPC, por
afastar a aplicação imediata de tese repetitiva; e (vi) saber se houve violação
do art. 1.040, III, do CPC, por não conformar o julgado à orientação firmada
após a publicação do paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema 677/STJ tem aplicação imediata e estabelece que depósito judicial em
garantia não extingue a mora, devendo incidir os encargos previstos no título
até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta
judicial e seus acréscimos.
6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante o provimento do
recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A aplicação imediata do Tema 677/STJ impõe a incidência
dos encargos moratórios previstos no título executivo até a efetiva entrega do
dinheiro ao credor, com dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos.
2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento pela
alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, I, 904, I, 926, caput, 927,
III, 1.039, caput, 1.040, II e III, e 85, § 11; CF, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.131.782/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.713.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.992.739/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.705.884/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.