Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.504.012
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE PENHORA NA JUNTA COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 127-A DA LEI 6.015/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As matérias referentes aos arts. 134 do CPC e 127-A da Lei 6.015/1973 não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem. Não tendo sido opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, carece o recurso do indispensável prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A análise de suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, como o art. 37, é alheia à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, cabendo tal exame ao Supremo Tribunal Federal via recurso extraordinário.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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