Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.503.930
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de redirecionamento dos atos executivos a sociedades apontadas como integrantes de grupo econômico. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do incidente por ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e por insuficiência de elementos indiciários de grupo econômico, destacando a excepcionalidade da superação da autonomia patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 do CPC por julgamento genérico; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por ausência de enfrentamento específico de provas e argumentos; e (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 11 do CPC, porque o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta sobre a inexistência de confusão patrimonial e de grupo econômico, afastando o redirecionamento executivo.
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, pois a decisão enfrentou os pontos centrais da controvérsia, explicitando a necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a insuficiência de indícios de atuação conjunta, interdependência ou subordinação.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões controvertidas e rejeitou os embargos de declaração por pretenderem rediscussão da causa, ausentes omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se configura violação do art. 11 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta sobre a ausência de confusão patrimonial e grupo econômico.
2. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando a decisão enfrenta os argumentos essenciais e indica os elementos que afastam desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando, à luz do art. 1.022 do CPC, o Tribunal de origem resolve os pontos controvertidos e rejeita embargos de declaração voltados à rediscussão da causa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022; CC, arts. 49-A e 50.
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