Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.503.914
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não enfrentou os dispositivos legais indicados pela recorrente, limitando-se a suprir omissão exclusivamente quanto à multa do art. 475-J do CPC/1973, sem nenhuma análise dos demais dispositivos invocados.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial.
3. Mesmo matérias de ordem pública exigem o devido prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A mera indicação genérica de dispositivos legais sem correlação analítica com a fundamentação do acórdão recorrido caracteriza ausência de dialeticidade e deficiências na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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