Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.503.621
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - O Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 é o único recurso
cabível contra decisão de inadmissão de Recurso Especial, razão pela
qual o manejo de aclaratórios incabíveis, na Corte de origem, não
possui o condão de interromper o prazo para sua interposição.
Precedentes.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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