Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.503.303
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO
INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO
COM SINDICATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 O Tribunal de origem concluiu
que o contrato de honorários firmado entre o advogado e o sindicato
não é oponível ao sindicalizado, pois este não é parte interveniente
nos acertos entre o advogado e o sindicato.
2. A Corte Estadual
entendeu que a retenção de honorários advocatícios pelo advogado foi
indevida, pois não houve prova de contratação particular válida
entre o advogado e o autor, nem notificação ao autor sobre a
rescisão do contrato entre o advogado e o sindicato.
3. O Tribunal
de origem analisou detidamente o conjunto probatório dos autos e
concluiu que a pretensão do recorrente de receber honorários
advocatícios por atuação na liquidação do julgado, de 2010 a 2017,
não era válida, pois não houve celebração de contrato particular
entre as partes.
4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita
do recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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