Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.503.129
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO. PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS DE BENS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA, EM MOMENTO POSTERIOR, APENAS PARA BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS PARA MANUNTEÇÃO DA EMPRESA. DEVER DE COOPERAÇÃO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. É cabível a interposição de agravo de instrumento quando o pronunciamento jurisdicional possui conteúdo decisório capaz de causar prejuízo à parte, independentemente do nome dado a ele.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o juízo da execução fiscal tem plena competência para determinar a penhora de bens da empresa em recuperação sem necessidade de autorização prévia ou condicionamento ao juízo da recuperação judicial, ao qual caberá, posteriormente, deliberar sobre a substituição da penhora, caso os bens penhorados sejam de capital e essenciais à continuidade das atividades da empresa, sempre mediante cooperação entre os juízos, conforme previsto no art. 69 do CPC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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