Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.502.936
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS E AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA, USURA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos legais, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia envolve embargos monitórios e ação declaratória revisão de c/c valores e repetição de indébito, em que se alegou cerceamento de defesa, agiotagem e aplicação do CDC, tendo o acórdão reconhecido operações lícitas de factoring.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios e a ação declaratória. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento ao recurso, com rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quinze questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem complementação da perícia contábil (arts. 355, I, e 373, I, do CPC); (ii) saber se os negócios são nulos e se há repetição em dobro (arts. 104, 166, II e VII, 167, 187, 406, 490 e 940 do CC); (iii) saber se houve usura em contratos civis (art. 1º do Decreto n. ); (iv) saber se houve 22.626/1933 crime contra a economia popular por usura (art. 4º, a e b, da ; Lei n. 1.521/1951) (v) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em mútuo entre particulares (art. 3º da MP n. ); (vi) saber se houve violação a dispositivos 2.172-32/2001 constitucionais (arts. 1º, III e IV, 5º, LIV e LV, e 192, § 3º, da CF); (vii) saber se houve ofensa a regras do sobre tutela, petição e julgamento no estado CPC/1973 do processo (arts. 273, 282 e 332); (viii) saber se a interpretação contratual e a boa- fé objetiva foram violadas (arts. 113, 122, 422 e 423 do CC); (ix) saber se incide o CDC e se houve práticas abusivas (arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 29, 39, V, 42, 51, IV, e 52, II e III, da ; (x) saber se a gratuidade da justiça foi corretamente Lei n. 8.078/1990) observada (art. 2º da ; (xi) saber se há compensação (art. 367 do Lei n. 1.060/1950) CC); (xii) saber se há nova violação aos arts. 422 e 423 do CC; (xiii) saber se há pertinência do do Código Penal; (xiv) saber se há nulidades e vícios na art. 158 execução (arts. 330, I, 783 e 803 do CPC); e (xv) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegação de violação a dispositivos constitucionais por inadequação da via (art. 105, III, da CF).
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o cerceamento de defesa e a reavaliação do conjunto fático-probatório, mantida a conclusão de operações de factoring sem mútuo ou usura; 8. incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento de temas do MP n. e compensação; e CPC/1973, 2.172-32/2001 9. há deficiência no cotejo analítico do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegações de Tese de julgamento: cerceamento de defesa e pedidos de reexame da prova pericial e da qualificação fática das operações como mútuo ou agiotagem.
2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria não foi enfrentada no acórdão recorrido nem suscitada por embargos de declaração. 3. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ; art. 1.029, art. 255, ausente, não se conhece da alínea c, prevalecendo a Súmula n. 83 do STJ.” CF, arts. 1º, III e IV, 5º, LIV e LV, 192, § 3º; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, 330, I, 783, 803, 1.029, § 1º, 85, § 11; arts. CPC/1973, 273, 282, 332; CC, arts. 104, 166, II, VII, 167, 187, 406, 490, 940, 113, 122, 422, 423, 367; Decreto n. º; º, a, b; MP n. 22.626/1933, art. 1 Lei n. 1.521/1951, art. 4 º; CDC, arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 29, 39, V, 42, 51, IV, 52, II, III; 2.172-32/2001, art. 3 º; DL n. RISTJ, § 1º. Lei n. 1.060/1950, art. 2 2.848/1940, art. 158; art. 255, STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.779.024/RJ, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgRg no 8/9/2025; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 1.569.563/MT, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 24/5/2016; REsp n. 1.955.589/MG, Moura Ribeiro, DJe, julgado em STJ, AgInt no 11/5/2022; AREsp n. 974.027/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/6/2020; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.197.374/PR, julgado em STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356, 284. 10/6/2025;
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