Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.502.811
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 109 DA LEI
DE DIREITOS AUTORAIS. REDUÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. A multa prevista no art. 109 da Lei nº 9.610/1998 possui caráter
legal, punitivo e imperativo, sendo destinada à tutela do patrimônio
moral e econômico dos titulares de direitos autorais e à proteção
constitucional à cultura e à criação intelectual (CF/1988, art. 5º,
XXVII).
2. A norma especial consagra um comando de política legislativa que
não pode ser relativizado pelo intérprete sob o pretexto de
moderação judicial, sob pena de afronta à legalidade, à
especialidade normativa e à coisa julgada.
3. A decisão que reduziu a multa legal após o trânsito em julgado da
sentença condenatória configura desconstituição da coisa julgada
material, em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e
aos arts. 502 e 505 do CPC.
4. A invocação genérica dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade não autoriza a subversão da vontade expressa do
legislador nem legitima a revisão de sanção prevista em lei
especial.
5. Recurso provido para restabelecer integralmente a sentença que
aplicou a multa do art. 109 da Lei 9.610/1998 no patamar de vinte
vezes o valor devido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.