Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.502.811
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DE ADVOGADO. VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL. MULTA DO ART. 109 DA LEI 9.610/1998. ÓBITO DA PARTE E
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. O prévio óbito da parte agravada, embora imponha a necessidade de
regularização subjetiva da relação processual, não invalida o
julgamento já realizado, uma vez que a ausência de habilitação do
espólio não pode prejudicar terceiros que atuaram regularmente no
feito.
2. Diante da notícia do falecimento anterior ao julgamento, impõe-se
a suspensão do processo para que se proceda à regularização do polo
passivo, com a habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo de
30 dias, em observância aos arts. 110 e 313, I, do CPC.
3. O recurso especial foi interposto exclusivamente pelos advogados,
em causa própria, na qualidade de titulares da verba honorária
sucumbencial, circunstância que lhes confere legitimidade autônoma
apenas para defesa e cobrança dos honorários, e não para pleitear,
em nome próprio, o restabelecimento da multa legal devida ao ECAD,
titular do crédito principal.
4. A autonomia do direito aos honorários sucumbenciais não se
converte em legitimação extraordinária para postular direito
material de terceiro fora das hipóteses legais, de modo que a
pretensão recursal voltada à recomposição integral da multa do art.
109 da Lei 9.610/1998 extrapolou a esfera jurídica dos recorrentes,
em afronta ao art. 18 do CPC.
5. Em razão da ilegitimidade recursal dos advogados quanto ao pedido
de restabelecimento da multa devida ao ECAD, o recurso especial não
pode ser conhecido, impondo-se a revisão do acórdão embargado e a
sua desconstituição nesse ponto.
6. A majoração dos honorários sucumbenciais, na hipótese,
condicionava-se à majoração da própria multa legal, de modo que, não
sendo possível o restabelecimento da multa a requerimento exclusivo
dos patronos, também não há suporte para a majoração da verba
honorária.
7. Os embargos de declaração não ostentam caráter protelatório, por
veicularem questões relevantes relativas à nulidade do julgamento e
à legitimidade recursal, razão pela qual não se aplica a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão anterior, não conhecer do recurso
especial por ilegitimidade dos recorrentes para pleitear, em nome
próprio, o restabelecimento da multa devida ao ECAD, e determinar a
suspensão do feito para regularização do polo passivo no prazo de 30
dias, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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