Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.502.535
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por vício de representação, pela incidência da Súmula n. 115 do STJ, pela inaplicabilidade do art. 13 do CPC/1973 na instância especial e com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em que se pleiteou indenização de 40 salários mínimos e consectários; O valor da causa foi fixado em R$ 18.600,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de 40 salários mínimos, com correção monetária e juros, e fixou honorários de 15% sobre o valor da condenação;
4. A Corte de origem manteve a rejeição da prescrição, fixou a correção monetária desde o evento danoso, rejeitou o apelo da seguradora e, nos embargos de declaração, não reconheceu vícios e apenas corrigiu erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há a seguinte questão em discussão: saber se há vício de representação consubstanciado na aposição de assinatura digitalizada ao substabelecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O vício de representação processual na instância especial, consubstanciado em assinatura digitalizada, atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ e impede o exame do mérito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 115 do STJ quando caracterizado vício de representação na instância especial, o que impede o exame do mérito do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 13, 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115, STJ, AgInt no AREsp n. 1.691.485/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.033.330/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017.
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