Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.502.522
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem formou sua convicção com base em análise exauriente do acervo fático-probatório, destacando a existência de sete reclamações contundentes de clientes, a ausência de visitas por expressivo lapso temporal e o atendimento precário prestado pela representante comercial, fatos que caracterizaram conduta desidiosa reiterada e justificaram a rescisão contratual por justa causa.
2. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração de desídia, à idoneidade das provas e à existência de justa causa para rescisão do contrato de representação comercial demanda a revisão do quadro fático delineado e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A revalorização de fatos e provas, com superação do óbice previsto em súmula, pressupõe a inexistência de controvérsia sobre os elementos de convicção, o que não se verifica, pois a tese recursal aponta justamente para a necessidade de nova apreciação da prova produzida e da cronologia de sua obtenção.
Agravo interno improvido.
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