Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.502.200
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXCLUSÃO DE BENS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na inadequação do recurso especial para discussão referente ao º da LINDB, ausência de prequestionamento e incidência das art. 6 Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de inventário e partilha, que manteve decisão de exclusão dos bens da sociedade empresária do inventário, determinando a partilha apenas das cotas empresariais e do saldo de precatório em nome do espólio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração, com ofensa aos arts. 7º, 11, 139, 489, I a III, § 1º, III e IV, 494, II, 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC, 2º, 3º, 4º, 6º, caput, § 2º, e 20, da e Lei n. 4.657/1942; (ii) saber se houve violação dos arts. 992, I, do (art. 619, I, do CPC/1973 , 104, III, 166, IV e V, 169 e 1.793, § 3º, do CC, e 103, da CPC/2015) em razão de alegada alienação de bem da sociedade falida Lei n. 11.101/2005, sem autorização judicial e sem observância das solenidades legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa aos arts. 11, 489, I a III, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC.
5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 7 , 139, 494, II, do CPC e aos º arts. 2 , 3 , 4 , 6 , , § 2º, e 20, da LINDB, por deficiência de fundamentação º º º º caput no recurso especial, sem se especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração dos normativos federais. 6. A Corte local concluiu que o acervo patrimonial da sociedade empresária da qual o era sócio não se confunde com as cotas empresariais, sendo estas de cujus passíveis de partilha pelos herdeiros no inventário, enquanto as questões envolvendo os bens da sociedade empresária devem ser tratadas perante o juízo da Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque não falência ou em ação própria. houve impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido. 7. A ausência de debate na instância antecedente sobre os dispositivos legais apontados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
8. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao do CPC e art. 1.022 a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros a quo fundamentos utilizados pelo colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e delimita a controvérsia, sendo desnecessário rebater todas as alegações.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não individualiza de forma clara e compreensível a violação aos dispositivos federais apontados.
3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF se o recurso não ataca fundamento autônomo e suficiente do acórdão.
4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria federal indicada não foi debatida no acórdão recorrido, por ausência de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, I a III, § 1º, III e IV, 1.022, II e III, parágrafo único, II; LINDB, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, caput, § 2º, e 20; CC, arts. 104, III, 166, IV e V, 169, 1.793, § 3º; Lei n. 11.101/2005, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira REsp n. 2.166.999/DF, Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 20/3/2025; REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt 17/3/2025; no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 2.152.327/MG, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Og 24/2/2025; AREsp n. 1.498.301/RS, Fernandes, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/8/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.234.093/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/4/2018; AREsp n. 1.173.531/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.