Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.501.505
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO POR ÓBITO DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A morte de uma das partes acarreta a suspensão automática do
processo, conforme os arts. 43 e 265, I, do CPC e art. 682, II, c/c
art. 692 do Código Civil, sendo necessário aguardar a habilitação
dos sucessores para a regularização do polo ativo.
2. A suspensão do processo por óbito da parte exequente também
suspende o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, não
havendo previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
3. A ausência de prequestionamento das demais questões suscitadas
pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial,
conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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