Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.500.994

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização sobre cobranças de pró-labore após aditivo, cláusula quota litis, diferenças entre precatório expedido e levantado, repasse de imposto de renda e depósito de custas; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar devolução em dobro do pró-labore, condenar por danos morais, limitar cobranças aos honorários contratados e fixar honorários sucumbenciais; 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais e determinar a devolução simples do pró-labore, mantendo a impossibilidade de cumulação de 30% com mais 10% de sucumbência sobre a mesma base, a indevida cobrança de diferença do precatório, a impossibilidade de repasse do imposto de renda e a ausência de comprovação para cobrança de custas; embargos de declaração desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022 do CPC na rejeição dos embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 317, 421 e 422 do Código Civil ao revisar cláusulas do contrato de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões relevantes, razão pela qual se afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e impede o processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar recurso que exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 IV e VI, 1.022; CC, arts. 317, 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/8/2024; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.652.136/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Og 26/4/2022; REsp n. 1.909.855/RS, Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021.

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