Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.500.922
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS POR EXPLOSÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DO REEXAME FÁTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo do dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização decorrente de explosão em restaurante, com pedidos de danos materiais, morais e lucros cessantes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contra a fornecedora de gás e procedentes contra os demais réus, com condenação solidária e fixação de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações. Assentou a inaplicabilidade do CDC, a responsabilidade subjetiva e a ausência de responsabilidade da fornecedora à vista dos laudos técnicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o CDC com inversão do ônus da prova e o reconhecimento do consumidor por equiparação; (ii) saber se se aplica a responsabilidade objetiva e solidária, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC e 186 e 927, parágrafo único, do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea do da c art. 105 Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão das conclusões sobre a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e a caracterização do consumidor por equiparação, por exigirem reexame de fatos e provas. 7. A responsabilização objetiva e o nexo causal também demandam revolvimento do acervo probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de identidade fática entre os julgados confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da incidência do CDC, da inversão do ônus da prova e do consumidor por equiparação. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a análise da responsabilidade objetiva e do nexo causal. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de identidade fática”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 17 e 29; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira REsp n. 1.989.321/SP, Turma, julgado em STJ, AgRg no relator 17/10/2022; AREsp n. 710.309/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 27/10/2015; AgInt no relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira REsp n. 2.019.258/RS, Turma, julgado em 13/3/2023.
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