Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.500.873
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e com a Súmula 187, na hipótese de indeferimento da gratuidade e de regular intimação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, a falta de comprovação, no prazo assinado, do recolhimento do preparo na forma devida acarreta a deserção do recurso especial. Precedentes.
2. Na hipótese, o recurso especial foi interposto com pedido de gratuidade de justiça e sem comprovante de preparo; o pedido foi impugnado pela parte adversa, a agravante foi intimada para comprovar hipossuficiência, obteve prorrogação de prazo, apresentou documentos intempestivamente mesmo após a prorrogação, considerados insuficientes para comprovação da hipossuficiência alegada, sendo então intimada para recolher o preparo na forma simples, o que não ocorreu.
3. Indeferida a gratuidade de justiça na origem e posteriormente também nesta instância, em observância ao art. 99, § 7º, do CPC, fixou-se novo prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, ocasião em que a agravante novamente deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento devido no prazo concedido.
4. O art. 223, § 2º, do CPC não se aplica à hipótese, pois a conduta da agravante não revela justa causa para o descumprimento reiterado dos prazos fixados nas instâncias ordinárias e extraordinária, mas sim sucessivas manifestações infundadas e intempestivas, o que impede o afastamento da deserção.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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