Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.500.789
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de prequestionamento, preclusão e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas, com apuração de saldo em segunda fase e constituição de título executivo, envolvendo lançamentos em conta corrente e critérios de atualização. 3. O Juízo de primeiro grau julgou prestadas as contas na forma da perícia, constituiu título executivo no valor histórico de R$ 103.419,01 e fixou honorários de 10% sobre o valor do título. 4. A Corte de origem manteve a sentença na parte conhecida, reconheceu a preclusão de matérias decididas na primeira fase, afastou nulidade e cerceamento de defesa, rejeitou a aplicação da taxa SELIC por existir critério contratual e apontamento pericial diverso, e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se operou preclusão sobre matérias decididas na primeira fase, nos termos do art. 507 do CPC; (iii) saber se se aplica o art. 927, III, do CPC, por suposta necessidade de observância de tese repetitiva; (iv) saber se houve cerceamento de defesa por não retorno dos autos ao perito, nos termos dos arts. 469 e 477, § 2º, I e II, do CPC; (v) saber se a prova foi adequadamente valorada e se documento poderia infirmar o laudo, conforme os arts. 11, 371, 479 e 489 do CPC; (vi) saber se a restituição afronta a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 442 e 884 do CC; e (vii) saber se devem incidir juros e correção pela taxa Selic, conforme o art. 406 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente, afastando omissão, obscuridade e contradição.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, afastar a preclusão reconhecida com base no art. 507 do CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto às matérias decididas na primeira fase.
8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque o art. 927, III, do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de cerceamento de defesa com retorno dos autos ao perito exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a suficiência da perícia e a pertinência dos quesitos à luz dos arts. 469 e 477, § 2º, I e II, do CPC.
10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de infirmar o laudo pericial por documento específico demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, vedados na via especial, relativamente aos arts. 11, 371, 479 e 489 do CPC.
11. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque as teses de boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa não foram apreciadas pelo acórdão recorrido.
12. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à inaplicabilidade da taxa Selic prevista no art. 406 do CC, pois a decisão se funda em cláusulas contratuais e prova pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde do litígio, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar preclusão reconhecida com base no art. 507, do CPC.
3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a matéria referente ao art. 927, III, do CPC não é apreciada pelo tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese de alegado cerceamento de defesa que exige reexame da suficiência e da condução da prova pericial, nos termos dos arts. 469 e 477, § 2º, I e II, do CPC.
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma pretendida pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas para infirmar laudo pericial, à luz dos arts. 11, 371, 479 e 489, do CPC.
6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 7 do STJ quando as teses de boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa não foram objeto de decisão da Corte de origem e sua análise exigiria revolvimento probatório, à luz dos arts. 442 e 884, do CC.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à inaplicabilidade da taxa SELIC prevista no art. 406, do CC, quando a decisão se funda em cláusulas contratuais e prova pericial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 469, 470, I, 477, § 1º, 477, § 2º, I e II, 479, 485, VI, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 313, V, 507, 927, III, 1.029, § 5º e 85, § 11; CC, arts. 442, 884 e 406; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.214.103/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.116.996/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.280/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211 e 518; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
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