Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.500.776
- Publicado em 24/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de natureza restrita, cujo objetivo é esclarecer o julgado, afastando obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da decisão ou à reanálise de provas. 2. A omissão ou contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não aquela supostamente existente entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte.
3. No caso, o acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar teses de mérito. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não possuem a finalidade de rejulgamento da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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