Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.500.763

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, explicitou a incidência da Súmula n. 211/STJ ao consignar que os dispositivos apontados (arts. 329, 485, IV, 85, § 10, e 86 do CPC) não foram objeto de efetivo debate pelas instâncias ordinárias à luz das teses recursais, inexistindo prequestionamento suficiente, apesar da oposição de embargos de declaração na origem. 3. O acórdão embargado igualmente fundamentou a incidência da Súmula n. 7/STJ, ao registrar que a rediscussão da redistribuição dos ônus sucumbenciais e da base de cálculo da verba honorária demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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