Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.500.763
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, explicitou a incidência da Súmula n. 211/STJ ao consignar que os dispositivos apontados (arts. 329, 485, IV, 85, § 10, e 86 do CPC) não foram objeto de efetivo debate pelas instâncias ordinárias à luz das teses recursais, inexistindo prequestionamento suficiente, apesar da oposição de embargos de declaração na origem.
3. O acórdão embargado igualmente fundamentou a incidência da Súmula n. 7/STJ, ao registrar que a rediscussão da redistribuição dos ônus sucumbenciais e da base de cálculo da verba honorária demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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