Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.500.461

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Ementa

ROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CDC. INAPLICABILIDADE AO PRODUTOR RURAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SEGURO AGRÍCOLA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCONFORMISMO DA PARTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ao reconhecer a ausência de prequestionamento quanto ao art. 400 do CPC e aplicar a Súmula 211/STJ, bem como ao afastar a alegada preclusão sobre o CDC, seja porque o tema foi tratado na origem, seja porque decidiu a controvérsia por fundamento diverso, ao excluir a condição de consumidor do produtor rural. Ademais, quanto ao seguro agrícola, consignou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, inexistindo, portanto, omissão, mas mero inconformismo com o resultado. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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