Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.500.258

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. ÓBICES DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual com restituição de valores e declaração de nulidade de cláusulas de compromisso de compra e venda de lote urbano, com consolidação da posse à vendedora, restituição das parcelas e abatimento de IPTU e taxas condominiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou resolvido o contrato, consolidou a posse à requerida e fixou restituição de 80% das parcelas com correção e juros a partir do trânsito em julgado, com abatimento de tributos e taxas do período de posse, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários rateados. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar retenção de 25% (restituição de 75%), manter correção desde cada desembolso e juros desde o trânsito em julgado conforme Tema 1002, afastar taxa de fruição por ausência de prova de ocupação e determinar abatimento de tributos e taxas propter rem, mantendo os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a retenção das arras ajustadas à luz dos arts. 418 e 419 do CC; (ii) saber se é devida a taxa de fruição com fundamento nos arts. 402, 475, 884, 885 e 1.196 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria relativa às arras não foi apreciada pelo Tribunal de origem e, ausente alegação de violação ao do CPC nas razões do especial, incidem os art. 1.022 óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Quanto à taxa de fruição, a conclusão do acórdão recorrido sobre inexistência de posse efetiva é fática, cujo reexame é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando a análise de mérito é obstada por óbice processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente o prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissa fática sobre a posse efetiva do imóvel relacionada à taxa de fruição. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbice processual que impede o conhecimento da matéria pela alínea a do permissivo constitucional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 402, 418, 419, 475, 884, 885 e 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 1.985.207/PR, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 13/10/2025; REsp n. 2.155.541/AP, Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/12/2024; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.548.013/SP, julgado em 12/8/2024.

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