Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.500.152
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido considerou, ainda que de forma sucinta, o distinguishing arguido pelo embargante, ao afirmar que a migração para outro plano não afastou a necessidade de tratamento isonômico entre homens e mulheres nos benefícios complementares.
2. A recorrente não indicou dispositivos regulamentares que infirmassem a conclusão de que a migração/transação teria corrigido a renda mensal inicial e eliminado a distinção entre homens e mulheres nos moldes do Tema 452 do STF.
3. Os embargos de declaração não se prestam a sanar desconformidade com jurisprudência ou entendimento diverso, mas sim a corrigir vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado motivou adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese.
Embargos de declaração rejeitados.
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