Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.500.005
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA. PREFERÊNCIA LEGAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
1. Não se conhece do recurso especial interposto com fundamento em violação do art. 489 do CPC quando não opostos embargos de declaração na origem, para sanar eventual deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
2. No caso, verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, principalmente no que se refere à existência de preferência legal, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.
Agravo interno improvido.
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