Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.499.562
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO APENSADOS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, POSSE LEGÍTIMA E INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicando as demais questões. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro apensados à ação de reintegração de posse, com pedidos de nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário, reintegração na posse e indenização por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por intempestividade e litispendência, com condenação em despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou para afastar a intempestividade e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos, majorando honorários em 5% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de citação de compossuidores, com base no do CPC; (ii) saber se o acórdão é citra art. 114 petita e sem fundamentação suficiente, à luz dos arts. 489 e 490 do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 5º, LV e LIV, da Constituição; (iv) saber se houve afronta ao º, LXXVI, da Constituição; (v) saber se incide a Súmula n. 84 do art. 5 STJ sobre a admissibilidade dos embargos de terceiro; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre inexistência de composse e posse ilegítima demandaria reexame de fatos e provas.
7. Refoge ao recurso especial a análise de alegada ofensa direta à Constituição, por competir ao STF a sua guarda.
8. Não cabe alegar ofensa a enunciado sumular em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ.
9. Não há violação aos arts. 489 e 490 do CPC, porque o tribunal local enfrentou os pontos relevantes e pode aplicar fundamentos jurídicos diversos sem violar o princípio da congruência, à luz do jura novit curia. 10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento pela alínea c quanto ao dissídio jurisprudencial sobre matéria dependente de prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório e impedir o reconhecimento da nulidade e das pretensões possessórias.
2. Refoge ao recurso especial a apreciação de violação direta à Constituição.
3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe suscitar ofensa a enunciado sumular em recurso especial.
4. Não há violação aos arts. 489 e 490 do CPC, dado o enfrentamento dos pontos essenciais e o jura novit curia. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio sobre matéria fática.” CPC, arts. 114, 489, 490, 561, 674, 1.013, § 3º, Dispositivos relevantes citados: 1.030, II e 85, § 11; CF, arts. 105, III e 5º, LV, LIV e LXXVI. n. 7 e 518; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.257.207/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo 16/12/2025; AREsp n. 1.898.375/RS, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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