Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.499.562
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inadequação de ofensa direta à Constituição, da aplicação da Súmula n. 518 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 489 e 490 do CPC, bem como do óbice à alínea c pelo mesmo fundamento fático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à nulidade absoluta por ausência de citação de terceiro diretamente atingido; (ii) saber se há omissão quanto ao cerceamento de defesa pela aplicação da teoria da causa madura sem instrução probatória;
(iii) saber se há omissão para fins de prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição, e dos arts. 9º, 10, 489, 1.022, 114 e 115 do CPC; e (iv) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 84 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a nulidade por ausência de citação, porque o acórdão afastou a tese ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de premissas fáticas sobre composse e legitimidade da posse.
5. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e à causa madura, pois o acórdão consignou a inadequação da via especial para exame de ofensa direta à Constituição e analisou as questões processuais dentro da competência do STJ.
6. Não se verifica omissão para prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que o acórdão apreciou a congruência e rejeitou violação dos arts. 489 e 490 do CPC, além de a indicação posterior não integrar o objeto efetivo do recurso.
7. Não há omissão sobre a Súmula n. 84 do STJ, porque o acórdão aplicou a Súmula n. 518 do STJ, assentando ser incabível apontar ofensa a enunciado sumular em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a nulidade por ausência de citação com fundamento na Súmula n. 7 do STJ." "2. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e à causa madura quando a decisão registra a inadequação da via especial para ofensa direta à Constituição." "3.
Não há omissão para prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC quando o acórdão analisa a congruência e rejeita violação dos arts. 489 e 490 do CPC." "4. Não há omissão sobre a Súmula n. 84 do STJ quando aplicada a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de ofensa a enunciado sumular".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 114, 115, 489, 1.022; CF, art. 5º, LIV, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518.
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