Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.499.406
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DE RECURSO ESPECIAL POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Caso em que a parte embargante limita-se a reiterar argumentos apresentados por ocasião do agravo interno e afastados pelo acórdão embargado, que afirmou expressamente que "No caso concreto, a decisão referente à instrução processual, que reconheceu a preclusão da possibilidade de apresentar quesitos suplementares, torna-se prejudicada pelo advento da sentença de mérito."
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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